A compra de um imóvel na planta é, para a maioria dos brasileiros, a realização de um dos maiores sonhos de vida. No entanto, o que deveria ser um momento de planejamento e alegria frequentemente se transforma em pesadelo quando a construtora descumpre o prazo estipulado para a entrega das chaves.
Diante desse cenário de frustração, é fundamental que o consumidor conheça os seus direitos para não arcar com prejuízos causados exclusivamente pela má gestão da construtora ou incorporadora.
O Prazo de Tolerância de 180 Dias É comum que os contratos de compra e venda de imóveis na planta incluam uma cláusula de tolerância de 180 dias corridos para a entrega da obra. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essa cláusula é legal, desde que esteja escrita de forma clara no contrato. Contudo, ultrapassado esse prazo de 180 dias, a construtora está oficialmente em mora (atraso) e passa a responder pelos danos causados ao comprador.
Quais são os direitos do consumidor em caso de atraso?
- Indenização por Lucros Cessantes (Danos Materiais): O comprador tem o direito de receber uma indenização mensal (geralmente fixada entre 0,5% e 1% do valor atualizado do imóvel) por todo o período de atraso. Esse valor compensa o que o consumidor deixou de ganhar com um possível aluguel ou o que está gastando ao alugar outro imóvel para morar.
- Danos Morais: Em diversas situações, o atraso excessivo gera enorme frustração, afetando casamentos, mudanças e planejamentos familiares, o que pode dar margem à indenização por danos morais.
- Congelamento do Saldo Devedor: Durante o atraso, o índice de correção monetária (como o INCC) que incide sobre o saldo devedor deve ser substituído por um índice mais favorável ao consumidor, como o IPCA, para evitar que a dívida se torne impagável por culpa da construtora.
- Suspensão de Cobranças Indevidas: Taxas de condomínio, IPTU e “juros de obra” não podem ser repassados ao comprador antes da entrega efetiva das chaves.
Rescisão do Contrato (Distrato) por Culpa da Construtora Se o atraso ultrapassar os 180 dias de tolerância e o comprador não tiver mais interesse em ficar com o imóvel, ele tem o direito de pedir a rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora. Nesse caso, a lei determina a devolução imediata e integral (100%) de todos os valores pagos, devidamente corrigidos, além do pagamento da multa prevista em contrato.
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